AULA DIREITO FALIMENTAR PARA O
EXAME DA OAB
Noção de Recuperação de Empresa (extrajudicial e judicial) – instituto que se aplica ao empresário que encontra-se em situação de crise econômico-financeira, em que ele, juntamente com seus credores, elaboram um plano de recuperação, visando retirá-la da situação de crise econômico-financeira em que se encontra e, assim, preservar a empresa, para que esta continue gerando empregos e cumprindo sua função social (art. 47 c/c 161, caput da LF). Fundamento no Princípio da Preservação da Empresa.
Natureza – contratual, fundada na autonomia da vontade, em que o devedor empresário elabora um plano de recuperação da empresa (conjunto de medidas para retirar a empresa da situação de crise econômico-financeira. Medidas mais comuns: renegociação das dívidas – redução do valor e parcelamento) e o apresenta a seus credores para apreciação destes. Na recuperação extrajudicial não há deliberação em AGC sobre o plano apresentado, enquanto na recuperação judicial há (art. 56 da LF).
1. Aspectos Relevantes Recuperação Extrajudicial.
Disciplina Legal – arts. 161 a 167 da Lei nº 11.101/05 (LF).
Procedimento: Devedor elabora o plano de recuperação extrajudicial (é extrajudicial, pois o Poder Judiciário atua apenas para fins de homologação do plano de recuperação. Nesse aspecto difere da recuperação judicial, cuja atuação do Poder Judiciário antecede à elaboração do plano de recuperação judicial - v. art. 52 da LF – despacho de processamento do pedido de recuperação judicial) adotando as medidas que entende pertinentes para retirar sua empresa da situação de crise (art. 161, caput da LF). Apresenta o plano aos titulares dos créditos incluídos no plano, podendo ocorrer uma dentre duas situações:
Se todos os titulares dos créditos incluídos assinarem o plano, concordando com seus termos, não há necessidade de levar o mesmo para homologação judicial para que possa produzir seus efeitos – é o plano de recuperação extrajudicial de homologação facultativa – art. 162 da LF. A única hipótese em que o plano de recuperação extrajudicial de homologação facultativa deve ser levado para homologação em juízo é no caso do plano adotar como medida para a superação da situação de crise a alienação por hasta judicial de filiais ou unidades produtivas (art. 166 da LF).
Se mais de 3/5 dos créditos incluídos no plano assinam o mesmo, concordando com seus termos, há necessidade de levar o plano para ser homologado em juízo, para que seus efeitos possam ser produzidos em relação aos 2/5 que não assinaram voluntariamente – é o plano de recuperação extrajudicial de homologação obrigatória (art. 163, §1º c/c art. 165 da LF). A maioria que a LF exige é de mais de 3/5 (60%) dos créditos de cada espécie incluídos no plano de recuperação extrajudicial. Não é a maioria de 3/5 dos credores, mas, sim, dos créditos incluídos. O plano de recuperação extrajudicial assinado por credores que representem mais de 3/5 (60%) de todos os créditos de cada espécie (classe) por ele abrangidos poderá ser homologado judicialmente e, nesse caso, obrigará os outros credores (2/5 – 40%) que a ele não quiseram aderir. Exemplificando: devedor possui 5 credores quirografários (a – 1; b – 2; c – 3; d – 4; e – 5 = 15. Logo, mais de 3/5 = 10 a 15 ) e 3 credores com privilégio geral (f – 10; g – 20; h – 30; i – 40; j - 50 = 150. Logo, mais de 3/5 = 91 a 150). O que acontece com os créditos não incluídos no plano? Terão seus pagamentos feitos na forma originalmente contratada (art. 163, § 2º da LF).
Repare que não há deliberação, pelos credores, em AGC, sobre o plano de recuperação extrajudicial apresentado. Eles apenas assinam ou não o plano apresentado pelo empresário devedor.
Podem ser incluídas no plano de recuperação extrajudicial e renegociados as seguintes espécies de créditos: créditos com garantia real; créditos com privilégio especial; créditos com privilégio geral; créditos quirografários e créditos subordinados (art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII da LF). Estão excluídos os créditos de natureza tributária, os créditos trabalhistas, os créditos de instituição financeira credora por adiantamento ao exportador (art. 86, II da LF) e os créditos previstos no art. 49, § 3º da LF (F: art. 161, § 1º da LF).
Para a homologação judicial do plano de recuperação extrajudicial elaborado pelo devedor empresário, seja o plano de homologação facultativa (art. 162), seja o plano de homologação obrigatória (art. 163 da LF) é indispensável o cumprimento de certos requisitos legais. São eles: 1 – deve preencher os requisitos do art. 48 da LF, quais sejam: a) exercer sua atividade empresarial regularmente há pelo menos dois anos; b) não estar falido ou, se o foi, terem sido declaradas extintas suas obrigações por sentença transitada em julgado (art. 158 e 159 da LF); c) não ter sido condenado por crime falimentar, no caso de empresário individual, e no caso de sociedade empresária, não ter como administrador ou controlador pessoa condenada por crime falimentar;. 2 - não estar em tramitação pedido de recuperação judicial ou ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos (art.161, § 3º da LF) Obs: não se aplica os incisos II e III do art. 48 da LF, pois há previsão específica no art. 161,§ 3º, in fine da LF; 3 – O plano não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas (art. 161, § 2º, primeira parte da LF); 4 – O plano não pode favorecer os credores alcançados por ele em detrimento dos demais credores do devedor empresário. Dentre os credores alcançados pelo plano, todos devem receber tratamento paritário (art. 161, §2º, parte final da LF), ou seja, uns não podem ser favorecidos em detrimento dos demais; 5 – o plano só pode abranger os créditos constituídos até a data do pedido de homologação (art. 163, § 1º, in fine da LF); 6 – se o plano previr como medida para a recuperação a alienação de bem objeto de garantia real (hipoteca, por exemplo) ou a supressão ou substituição da garantia real, tal medida só poderá ser implementada efetivamente se houver concordância do credor titular da respectiva garantia (art. 163, § 4º da LF)
Ajuizado o pedido de homologação devidamente instruído (art. 162 da LF – documentos que devem instruir o plano de recuperação extrajudicial de homologação facultativa; art. 162 c/c art. 163, § 6º da LF - documentos que devem instruir o plano de recuperação extrajudicial de homologação obrigatória), todos os credores do devedor (não apenas os incluídos) serão convocados para oferecer impugnação ao plano (art. 164, caput), versando, esta, somente sobre o não cumprimento do percentual mínimo exigido de mais de 3/5 de adesão dos créditos incluídos (no caso de plano de recuperação extrajudicial de homologação obrigatória – art. 163, § 1º, da LF), inclusão de medida no plano que configure ato de falência (art. 94, III, da LF) ou ato sujeito à revogação (art. 130 da LF), ou descumprimento dos requisitos legais para homologação do plano de recuperação extrajudicial (F: art. 164, § 3º da LF).
O pedido de homologação judicial do plano não acarreta a suspensão de ações e execuções movidas em face do devedor empresário – art. 161, § 4º da LF (diferente do que ocorre na recuperação judicial e na falência – art. 6º c/c art. 52, III, da LF – questão já cobrada em exame de ordem).
Contra a sentença que homologar ou não o plano de recuperação extrajudicial cabe recurso de apelação sem efeito suspensivo (art. 164, § 7º da LF). No caso de não homologação do plano de recuperação extrajudicial, o devedor empresário pode apresentar o mesmo plano de recuperação para fins de homologação judicial, desde que supra as formalidades que levaram ao seu indeferimento. Em outras palavras, a decisão de não homologação não faz coisa julgada material (art. 164, § 8º da LF).
2. Aspectos Relevantes da Recuperação Judicial.
Disciplina Legal: arts. 47 a 74 da LF.
Procedimento: O procedimento da recuperação judicial inicia com pedido devidamente instruído, feito por empresário regular em situação de crise econômico-financeira, dirigido, o pedido, ao juiz competente para processar e julgar pedidos de recuperação judicial e de falência.
Já no início do procedimento existem questões importantes a serem destacadas: a petição inicial deve estar devidamente instruída com os documentos exigidos pela LF (art. 51 da LF – tema exigido no exame de ordem), sob pena de não ser despachado o pedido de recuperação judicial. Outra questão é sobre a legitimidade ativa e os requisitos legais exigidos pela LF para que o pedido de recuperação judicial possa ser apreciado e concedido (tema exigido no exame de ordem). Legitimado ativo é o empresário que exerça sua atividade empresarial de forma regular há mais de dois anos na data do ajuizamento do pedido (art. 48, caput, da LF). No caso de recuperação judicial do espólio do empresário individual regular são legitimados ativos o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor e o inventariante. Não são legitimados ativos o empresário irregular (sociedade em comum – art. 986 do CC/02), o empresário regular com menos de dois anos de exercício da atividade econômica na data do pedido e os profissionais liberais e as sociedades simples (art. 997 do CC/02 e Cooperativas – 982, parágrafo único do CC/02). Estão impedidos de pedir a recuperação judicial, pois a eles não se aplica a LF: art. 2º, incisos I e II. Os outros requisitos legais que devem ser cumpridos, além do fato do requerente ser empresário regular há mais de dois anos são: art. 48, I da LF - não ser falido ou, se o foi, terem sido declaradas extintas suas obrigações por sentença transitada em julgado (art. 158 e 159 da LF) obs: mero requerimento de falência contra o empresário não impede que o juiz defira a recuperação judicial; art. 48, II, da LF – não ter se beneficiado de recuperação judicial há menos de cinco anos, contados da decisão que concede a recuperação judicial (art. 58 da LF) - não do despacho de processamento (art. 52 da LF); art. 48, IV da LF - não ter sido condenado por crime falimentar, no caso de empresário individual, e no caso de sociedade empresária, não ter como administrador ou controlador pessoa condenada por crime falimentar.
Estando devidamente instruída a petição inicial e observados os requisitos legais do art. 48 da LF, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial.
O despacho de processamento da recuperação judicial (art. 52 da LF) não se confunde com a decisão de deferimento da recuperação judicial (art. 58 da LF). Aquele é despacho de mero expediente, irrecorrível (súmula 264 da STJ), e deve ser obrigatoriamente dado pelo juiz se a documentação e requisitos legais estiverem preenchidos. Esta é decisão interlocutória, que desafia agravo (art. 59, § 2º, da LF) e que dá início à fase de execução da recuperação judicial.
Questão importante (já foi cobrada em exame de ordem) é quanto aos efeitos produzidos pelo despacho de processamento (art. 52, incisos I a V e §§ 1º a 3º da LF). Proferido o despacho de processamento, o juiz nomeará administrador judicial (art. 52, inciso I); Suspendem-se as ações e execuções movidas contra o devedor – nesse aspecto é igual à falência e diferente da recuperação extrajudicial (inciso III, art. 52), ressalvadas algumas ações e execuções, que são: a) ações de qualquer natureza que demandem quantia ilíquida; b) reclamações trabalhistas; c) execuções fiscais, caso não concedido parcelamento nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º do CTN; d) execuções promovidas por credores absolutamente não sujeitos à recuperação judicial (art. 49 §§ 3º e 4º da LF). Essa suspensão é temporária, nos termos do § 4º do art. 6º da LF. Assim, essas ações e execuções em curso voltarão a correr verificado o decurso do prazo de 180 dias, a contar do despacho de processamento.
Proferido o despacho de processamento, o devedor empresário deverá apresentar em juízo (não diretamente aos credores, como na recuperação extrajudicial) o plano de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 dias da publicação do despacho de processamento (art 53, caput da LF). Se este prazo não for cumprido haverá convolação da recuperação judicial em falência (art. 73, inciso II da LF). Somente haverá deliberação pela AGC sobre o plano apresentado se algum dos credores do devedor apresentar objeção ao plano de recuperação judicial (assim, há atuação de AGC na recuperação judicial, enquanto na recuperação extrajudicial não há – questão já cobrada no exame de ordem). Sendo o caso de deliberação da AGC sobre o plano que foi objetado, se a AGC rejeitar o plano, haverá convolação da recuperação judicial em falência (art. 56, §4º c/c art. 73, III, da LF). Se o plano apresentado não sofrer objeção ou, no caso de ter sofrido objeção, a AGC aprovar o plano, o juiz, verificando que todos os requisitos legais foram cumpridos, proferirá decisão de concessão da recuperação judicial (art. 58 da LF). Esta é decisão interlocutória, que desafia agravo (art. 59, § 2º, da LF) e que dá início à fase de execução da recuperação judicial.
Aqui, cabe analisar os créditos atingidos e os excluídos da recuperação judicial (importante para o exame de ordem). Regra geral, todas as categorias ou classes de crédito são atingidos pela recuperação judicial, ou seja, se submetem aos seus efeitos (art. 49, caput, da LF). Assim, são admitidos na recuperação judicial as seguintes classes de crédito: crédito trabalhista e decorrente de acidente do trabalho; crédito com garantia real; crédito com privilégio especial; crédito com privilégio geral; crédito quirografário e crédito sub-quirografário. Todas essas classes de crédito são atingidas pela recuperação judicial, podendo ser incluídas no plano de recuperação elaborado pelo devedor empresário. Estão abrangidos somente os créditos, vencidos ou vincendos, destas classes, que existirem à época da data do ajuizamento do pedido de recuperação. Assim, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos surgidos após o ajuizamento do pedido de recuperação, os quais deverão ser pagos na forma em que forem pactuados com o devedor. Ficam excluídos da recuperação judicial, não sofrendo seus efeitos, os seguintes créditos: crédito de natureza fiscal (art. 187 do CTN); alguns créditos quirografários (art. 49, § 3º da LF); alguns créditos com garantia real (art. 49, § 5º da LF); os créditos decorrentes de contrato de adiantamento de câmbio (art. 49, § 4º c/c art. 86, II, da LF) e os créditos do art. 5º da LF (são créditos que não podem ser exigidos na falência nem na recuperação judicial).
Após a decisão de concessão da recuperação judicial, inicia-se a fase de execução das medidas contidas no plano (as medidas contidas no plano podem ser aquelas previstas no art. 50 da LF). Se qualquer das medidas adotadas no plano for descumprida nos dois primeiros anos, a contar da decisão que concedeu a recuperação judicial, o juiz convolará a recuperação judicial em falência (art. 61, § 1º c/c art. 73, inciso IV da LF). Caso o descumprimento se dê após esse período, o credor pode requerer o cumprimento específico da obrigação descumprida, pois o plano de recuperação aprovado é titulo executivo judicial (art. 59, § 1º da LF), ou requerer a falência com base em impontualidade ou outra causa de pedir da falência, prevista no art. 94 da LF. Cumpridas todas as medidas contidas no plano durante os primeiros dois anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.
Importante ressaltar que na recuperação judicial o devedor empresário ou o administrador da sociedade empresária é mantido na condução da atividade da empresa durante todo processo de recuperação (art. 64, caput da LF), ressalvadas as hipóteses dos incisos do art. 64. Nesse caso, quem dará continuidade à atividade empresarial será o gestor judicial, nomeado por decisão da AGC (art. 65 da LF). Nesse aspecto a recuperação judicial difere da falência (v. art. 102 da LF).
Recuperação Judicial de ME e EPP: Outra questão importante sobre recuperação judicial é que existe um regramento legal específico para o caso de recuperação judicial de microempresa e de empresa de pequeno porte. Nesses casos, será elaborado um plano especial de recuperação da empresa em crise, que apresenta as seguintes diferenças em relação ao plano de recuperação judicial dos empresários comuns: a) só é atingida pelo plano especial a classe dos créditos quirografários, excetuados os créditos quirografários decorrentes de repasse de recursos oficiais e aqueles previstos nos art. 49, §§ 3º e 4º da LF (art. 71, inciso I, da LF – diferente do art. 49 da LF); b) a única medida de recuperação que pode ser adotada no plano especial é a renegociação do passivo (parcelamento e/ou dilatação no pagamento, na forma dos incisos II e III do art. 71 da LF – diferente do art. 50 da LF); c) o pedido de recuperação judicial com base em plano especial acarreta a suspensão das ações e execuções movidas contra o requerente, relativas, somente, aos créditos atingidos pelo plano especial (art. 71, parágrafo único da LF). Assim, em relação aos demais credores quirografários não incluídos no plano, bem como em relação aos quirografários excluídos (v. art. 71, inciso I, segunda parte da LF) e, ainda, quanto às classes de créditos excluídas, o processamento da recuperação judicial de que trata o art. 70 a 72 da LF não produzirá o efeito previsto no caput do art. 6º da LF (diferente do art. 52, inciso III da LF); d) o plano especial de recuperação judicial não será objeto de deliberação pela AGC, em nenhuma hipótese, devendo ser concedida a recuperação judicial pelo juiz, uma vez cumpridas todas as exigências legais (art. 72 da LF – diferente do art. 56 da LF); e) havendo objeção ao plano especial apresentado por mais da metade dos créditos quirografários incluídos, o juiz o juiz decretará a falência do devedor ME pó EPP requerente (art. 72, parágrafo único, da LF – na recuperação judicial ordinária, a totalidade dos credores abrangidos pode apresentar objeção que não será convolada a recuperação em falência).
- Aspectos Relevantes da Falência.
Disciplina Legal: arts. 1º a 46; 75 a 160; 168 a 200, todos da LF.
Noção: Quando o empresário encontra-se em situação de crise econômico-finaceira aguda, caracterizada pela insolvência econômica, ou seja, quando seu passivo é maior que seu ativo, não havendo mais possibilidade de lançar mão dos meios para preservação da empresa (recuperação judicial e extrajudicial), a única opção que resta ao empresário é a decretação da sua falência. A falência nada mais é do o processo de execução coletiva/concursal do empresário que se encontra nesta situação de insolvência econômica. Decretada a falência do empresário, seus credores são chamados a participar do processo de falência para recebimento dos seus créditos (processo de habilitação e verificação de créditos). Os bens e direitos do empresário são arrecadados (procedimento de arrecadação) e vendidos judicialmente e o produto da venda desses bens e direitos são utilizados para efetuar o pagamento dos seus credores habilitados no procedimento falimentar (realização do ativo e pagamento do passivo falimentar), observada uma ordem de preferência entre os credores, estabelecida pela LF (ordem de classificação dos créditos na falência). Uma vez satisfeitos os credores, encerra-se a falência (encerramento da falência), podendo o empresário voltar a exercer a atividade empresarial após a sua reabilitação (extinção das obrigações do falido).
Procedimento Básico: O credor, ou qualquer outro legitimado ativo, diante de uma das causas de insolvência jurídica, previstas no art. 94 da LF, ajuíza pedido de falência contra o empresário, dirigindo o pedido de falência ao juízo falimentar competente, o qual poderá decretar a falência do empresário ou denegar o pedido de falência, após análise da defesa apresentada pelo requerido. Esta é a primeira etapa do processo falimentar. Sobre ela é importante fazer as seguintes observações:
Têm legitimidade ativa para requerer a falência do empresário as seguintes pessoas: 1) o próprio devedor (autofalência – art. 97, I c/c art. 105 a 107 da LF); 2) no caso da falência do espólio do empresário individual, o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante (art. 97, II da LF); 3) o sócio (cotista ou acionista) da sociedade empresária (art. 97, III da LF); 4) qualquer credor do empresário (art. 97, inciso IV da LF). Sobre este último é interessante ressaltar que se o credor é empresário, este só terá legitimidade ativa ser for empresário regular (art. 97, § 1º da LF). Assim, o empresário irregular (art. 986 do CC/02 – sociedade em comum, ou empresário individual sem firma inscrita no RPEM) não tem legitimidade ativa.
A legitimidade passiva é do empresário individual ou sociedade empresária, regular ou não (art. 1º da LF c/c art. 966, caput, e parágrafo único “elemento de empresa” do CC/02 c/c art. 986 do CC/02; c/c art. 982, parágrafo único do CC/02; c/c art. 971 e 974 do CC/02 – desde que registrados no RPEM), do sócio de responsabilidade ilimitada de sociedade empresária (art. 81 da LF c/c arts. 986, 1039 e 1045, todos do CC/02) e do espólio do empresário individual (art. 96, § 1º da LF). Não têm legitimidade passiva os não empresários, que são: o profissional liberal e as sociedades simples (art. 966, parágrafo único – atividade intelectual; art. 997; art. 982, parágrafo único – cooperativas; arts. 971 e 974, não registrados no RPEM, todos do CC/02; sociedade de advogados – aquela que tem por objeto a prestação de serviços advocatícios – tema já caiu em exame de ordem).
As causas que ensejam o pedido de falência são aquelas previstas nos incisos do art. 94 da LF, são elas: art. 94, I da LF – impontualidade injustificada; art. 94, II – execução frustrada; art. 94, III – atos de falência.
O pedido de falência deve ser dirigido ao juízo falimentar competente (tema já caiu em exame de ordem), que é o juízo da Justiça Estadual (art. 92 c/c art. 109, I, ambos da CR/88) com competência para matéria falimentar (vara cível ou empresarial – vara especializada que existe em algumas Comarcas) do local em que se encontrar o principal estabelecimento do devedor ou da (principal) filial de empresa que tenha sede no estrangeiro (art. 3º da LF). O principal estabelecimento do empresário (ou filial da sociedade empresária sediada no exterior) é aquele em que se concentra o maior volume de negócios da empresa, sendo o mais importante do ponto de vista econômico, e de onde emanam todas as ordens de controle da empresa. Não coincide, necessariamente, com a sede da empresa.
Outro ponto relevante sobre o estudo do juízo falimentar é o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar (ou vis atractiva do juízo falimentar ou força atrativa do juízo falimentar), que está previsto no art. 76 da LF (tema já caiu em exame de ordem). Em resumo, podemos afirmar, com base neste princípio, o seguinte: 1) nas ações em que a massa falida atuar no pólo ativo da relação processual, a regra é que tais ações só serão ajuizadas no juízo falimentar se estiverem reguladas na LF (ex.: art. 130 e seg. da LF – ação revocatória); caso não estejam, serão ajuizadas no juízo competente, não sendo atraídas pelo juízo universal da falência (art. 76, caput, parte final da LF); 2) nas ações em que a massa falida for demandada, ou seja, ocupar o pólo passivo da relação processual, a regra é que tais ações sejam ajuizadas no juízo universal da falência. A exceção fica por conta das seguintes ações: a) Reclamações trabalhistas (art. 6º, § 2º c/c art. 76, caput, da LF); b) Ações e execuções fiscais (art. 76, caput, c/c art. 6º, § 7º, ambos da LF c/c art. 187 do CTN). Independentemente do pólo processual ocupado pela massa falida, não são atraídas para o juízo universal da falência as seguintes demandas: c) Ações de conhecimento de que são parte ou interessada a União, entidade autárquica ou empresa pública federal (art. 109, inciso I da CRFB/88) – julgada privativamente pela Justiça Federal; d) Ações que demandam quantia ilíquida, independentemente da posição da massa falida na relação processual, caso já estivessem em tramitação quando da decretação da falência do empresário (art. 6º, §1º, da LF) – tais ações prosseguirão no juízo em que estiverem sendo processadas.
Diante do pedido de falência ajuizado, o devedor é citado para apresentar defesa, no prazo de 10 dias (art. 98, caput, da LF). Nesse prazo ele pode, basicamente, contestar o pedido de falência e/ou efetuar o depósito elisivo. O depósito elisivo é facultativo e é cabível, de acordo com a literalidade do art. 98, parágrafo único da LF, somente nas hipóteses de pedido de falência fundado nos incisos I e II do art. 94 da LF. Compreende o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios e o efeito produzido é afastar a possibilidade de ser decretada a falência do devedor (art. 98, parágrafo único da LF).
Se a contestação é acolhida ou o depósito elisivo é feito, será proferida decisão denegatória de falência, contra a qual cabe recurso de apelação (art. 100, parte final da LF). Se não é apresentada contestação nem feito o depósito elisivo, ou, se é apresentada contestação e esta é rechaçada pelo juiz da falência, sem ter sido feito o depósito elisivo, será decretada sentença declaratória de falência. Contra ela cabe recurso de agravo (art. 100, 1ª parte da LF).
Proferida a sentença declaratória de falência, dá-se início à segunda fase do processo falimentar, na qual será feita, concomitantemente, a habilitação e verificação dos créditos que participarão da falência (art. 7 a 20 da LF) – formação da massa falida subjetiva – e a arrecadação dos bens do falido (art. 108 a 114 da LF) – formação da massa falida objetiva – seguindo-se à esta o procedimento de realização do ativo e pagamento do passivo (art. 139 a 153 da LF).
Nessa fase do processo falimentar deve-se atentar aos seguintes aspectos: 1) efeitos da sentença de falência: 1.1) em relação ao falido: inabilitação para o exercício da atividade empresarial até que seja reabilitado pela sentença de extinção das obrigações do falido, no caso de empresário não condenado a crime falimentar (art. 102 c/c art. 158 e 159 da LF), ou pela reabilitação prevista no art. 181, § 1º da LF, no caso de empresário condenado por crime falimentar; 1.2) em relação aos bens do falido: desapossamento dos bens do falido - o falido perde o poder de administração e disposição sobre os seus bens (art. 103 da LF), sendo considerados nulos quaisquer atos de alienação e administração praticados pelo falido em relação aos seus bens (art. 103 da LF c/c art. 166, VII do CC/02); 1.3) em relação aos contratos do falido: tratando-se de contratos unilaterais do falido, se o falido ocupava a posição de credor no contrato (ex.: donatário, no contrato de doação), tal contrato não sofre efeitos em razão da sentença de falência. Assim, terá continuidade o contrato com a massa falida, representada pelo administrador judicial. Já se o falido ocupava a posição de devedor no contrato unilateral, o contrato será resolvido em razão da sentença de quebra, habilitando-se na falência aquele que ocupava a posição de credor no contrato. Excepcionalmente, no caso em que o falido ocupava a posição de devedor no contrato unilateral, poderá ser dado prosseguimento ao mesmo após a sentença de falência, na forma do art. 118 da LF, em que o administrador judicial da falência poderá dar continuidade ao contrato unilateral, desde que seja do interesse da massa, isto é, desde que essa atitude acarrete redução ou evite o aumento do passivo falida, ou quando necessária à preservação e manutenção de seus ativos. Há que se obter a aprovação do comitê de credores. Já quanto aos contratos bilaterais do falido, a regra é que a sentença de falência não acarreta a ruptura dos contratos bilaterais do falido, podendo, o administrador judicial da falência, dar continuidade aos mesmos, assumindo, a massa falida, a posição contratual anteriormente ocupada pelo falido. Assim, dependerá da manifestação de vontade do administrador judicial da falência a sorte de tais contratos. Poderá decidir pela resolução dos contratos bilaterais do falido. Nesse caso, não precisará da autorização do comitê de credores, sendo a decisão exclusivamente sua. Também poderá decidir pela manutenção e cumprimento de tais contratos, hipótese em que necessitará de autorização do comitê de credores (art. 117 da LF). 1.4) efeitos em relação às obrigações do falido: as principais são: o vencimento antecipado das dívidas do falido (art. 77 da LF) e cessação da fluência dos juros (art. 124 da LF) – os créditos habilitados só poderão conter o valor principal, corrigido monetariamente e com os juros vencidos até a data da sentença declaratória de falência; 1.5) efeitos em relação às ações e execuções movidas contra o falido: suspensão das ações e execuções que estavam sendo movidas contra o devedor. Quanto às ações, excetuam-se as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LF) e as reclamações trabalhistas (art. 6º, § 2º da LF). Quanto às execuções, excetua-se apenas a execução fiscal (art. 6º, § 7º da LF c/c art. 187 do CTN). Todas as demais execuções individuais, inclusive a trabalhista (art. 6º, caput e §§ 2º e 5º da LF), são suspensas em decorrência da decretação da falência do empresário.
Quanto ao procedimento de arrecadação, para formação da massa falida objetiva, vale salientar o seguinte: serão arrecadados todos os bens (corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis, direitos e ações) de propriedade do empresário falido, onde quer que eles se encontrem (art. 108, caput, da LF), ou seja, em seu (s) estabelecimento (s) empresarial (is) ou em outro local, mesmo que se achem em posse de terceiros. Também serão arrecadados os bens que estiverem em posse do falido, ainda que não sejam de sua propriedade (art. 110, § 2º, inciso IV, da LF). Nesse caso, o terceiro poderá utilizar-se, no momento oportuno, de medidas para reaver o seu bem que foi arrecadado indevidamente pelo administrador judicial. São elas: o pedido de restituição, disciplinado no art. 85 da LF, ou os embargos de terceiros, disciplinados no art. 93 da LF.
Quanto ao procedimento de realização do ativo e pagamento do passivo, a questão mais importante a ser abordada é a ordem de pagamento dos créditos concursais sujeitos ao processo falimentar. A ordem é aquela prevista no art. 83 da LF, qual seja: a) Empregados e equiparados; b) Credores com garantia real; c) Fisco; d) Credores com privilégio especial; e) Credores com privilégio geral; f) Credores quirografários; g) Credores subquirografários; h) Credores subordinados. Os créditos extraconcursais (art. 84 da LF), as restituições em dinheiro (art. 86 da LF) e os créditos trabalhistas do art. 151 da LF são pagos com preferência em relação aos créditos concursais.
Concluído o procedimento de realização do ativo e distribuído o produto entre os credores do falido, o processo de falência será encerrado, após julgamento das contas do administrador judicial e apresentação do relatório final da falência, por sentença. Contra essa sentença cabe recurso de apelação (art. 156 da LF). A extinção das obrigações do falido será decretada por sentença, a requerimento do falido, uma vez implementada uma das hipóteses previstas no art. 158 da LF (art. 159, caput c/c art. 158 da LF). A única hipótese de extinção das obrigações do falido feita, concomitantemente, com a sentença de encerramento da falência é no caso de pagamento integral dos credores habilitados na falência (art. 158, I c/c art. 159, § 3º da LF). É o que se chama de “levantamento da falência”.
Por fim, devemos destacar a questão da declaração de ineficácia e revogação dos atos praticados pelo devedor antes da decretação de sua falência. Sobre o assunto, importante fazer as seguintes considerações: Os atos ineficazes são os elencados no art. 129 da LF, cujo rol é taxativo. Consistem em atos que, realizados nas condições de tempo e modo especificadas na LF, são, por lei, considerados prejudiciais ao interesses dos credores (presunção absoluta), sendo irrelevante se foram praticados com a intenção de fraudá-los ou prejudicá-los. Assim, não há necessidade de se provar que houve fraude e prejuízo na prática de qualquer dos atos ineficazes do art. 129 da LF. A declaração de ineficácia dos atos previstos no art. 129 da LF pode ser feita por qualquer modo, ou seja, por declaração de ofício do juiz da falência, incidentalmente nos autos da falência, por petição simples atravessada nos autos, provando apenas a prática/existência do ato, como matéria de defesa em demanda proposta contra a massa falida, ou por ação autônoma, que pode ser a ação revocatória (art. 129, parágrafo único da LF). Os chamados atos revogáveis estão disciplinados no art. 130 da LF. De acordo com o dispositivo, os atos revogáveis são os praticados antes da falência do empresário, com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. Assim, é imprescindível para a revogação do ato praticado pelo empresário antes de sua falência que seja comprovado o conluio fraudulento entre o empresário e a pessoa que com ele contratou e o efetivo prejuízo causado aos credores e à massa falida. não existe um rol delimitado de atos revogáveis, como há no caso dos atos ineficazes do art. 129 da LF. Por fim, a revogação dos atos do empresário declarado falido somente poderá ser feita mediante ajuizamento de ação própria denominada “ação revocatória” (art. 130 c/c art. 132 da LF)
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